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RESPONSABILIDADE TÉCNICA - OBRIGAÇÃO LEGAL OU UMA NECESSIDADE?

Atualmente proprietários de estabelecimentos veterinários enfrentam problemas com fiscalizações do CRMV, principalmente ao que se refere a responsabilidade técnica ora exigida.

Muitos indagam sobre a real necessidade da contratação de um profissional habilitado, no caso um médico-veterinário, para exercer essa função, mas dois aspectos devem ser avaliados. O primeiro é a obrigação legal contida no Decreto 40.400/95, que em seu artigo 3º determina a obrigatoriedade de um médico-veterinário ser responsável pelo funcionamento do estabelecimento.

O Decreto 40.400/95 é uma norma jurídica impositiva, também chamada de lei de ordem pública, a qual as pessoas são obrigadas a cumprirem o que ela estabelece, não havendo exceções ou possibilidade de concessões.

Sendo assim, pela simples existência do Decreto 40.400/95 e por estar em vigor, há uma obrigatoriedade legal do proprietário do estabelecimento veterinário possuir um responsável técnico para manter o funcionamento de seu negócio.

De outro lado, uma realidade mais dura, a prática do comércio. Indaga-se qual a necessidade de um responsável técnico e qual sua verdadeira função.

O responsável técnico é aquele que garante, assegura e assume os atos praticados no estabelecimento veterinário em virtude de uma atividade profissional. Ele possui a obrigação de estabelece o fazer e o não fazer, respondendo, inclusive, por danos causados a terceiros, bem como de repará-los em face a execução de atos não autorizados ou impróprios.

Pelo irregular ou indevido desempenho de suas funções, a responsabilidade técnica pode resultar na responsabilidade civil e até mesmo na responsabilidade criminal.

Essa obrigação decorre da norma jurídica e deve estar estruturada na perícia de um profissional habilitado, que estabeleça procedimentos a serem seguidos na execução de uma atividade.

Portanto, a responsabilidade técnica prevista no Decreto 40.400/95 não é só uma obrigação legal, mas uma necessidade que visa resguardar aspectos materiais e morais, não só do consumidor, mas do próprio comerciante.

NELSON MARQUES DOS SANTOS FILHO - nmsf@ig.com.br - OAB/SP - 101.485 - ADVOGADO DA
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